“…. 60% dos jovens de periferia
Sem antecedentes criminais já sofreram violência policial
A cada quatro pessoas mortas pela polícia, três são negras
Nas universidades brasileiras, apenas 2% dos alunos são negros
A cada quatro horas, um jovem negro morre violentamente em São Paulo. Aqui quem fala é Primo Preto, mais um sobrevivente.” fonte: RACIONAIS MC’s – Sobrevivendo no inferno. Editora Companhia Das Letras, 1ª edição – São Paulo. 2018.
O termo “perfilamento racial” traz o debate em nível inetrnacional coordenado pela ONU, exigindo medidas preventivas por parte dos estados. O STF enfrenta a questão no HC nº 208240, cujo objeto de discussão são as prisões, as condenações e batidas policiais a pessoas negras:
Até que ponto a justiça deve acompanhar a polícia?
“….seja em decorrência das atitudes e práticas individuais de policiais ou da cultura ou políticas discriminatórias de agências de aplicação da lei, o perfilamento racial é uma prática de longa data em muitas instituições. Além disso, as preocupações contemporâneas com o terrorismo e a migração continuam a aumentar a pressão sobre os agentes, o que frequentemente os leva a recorrer a estratégias equivocadas de perfilamento e discriminação racial em seus esforços para estabelecer a segurança pública.”
“ A prática de perfilamento racial viola uma série de princípios e direitos fundamentais estabelecidos no direito internacional dos direitos humanos. Estes incluem o princípio da não discriminação e da igualdade perante a lei, assim como o direito à proteção igual pela lei. Por natureza, o perfilamento racial se afasta do princípio básico do estado de direito de que determinações referentes à aplicação da lei devem ser baseadas na conduta de um indivíduo, não em sua filiação a um grupo étnico, racial ou nacional. O perfilamento racial pode também impactar negativamente a habilidade das pessoas gozarem de outros direitos humanos, incluindo os direitos à vida, liberdade e segurança, privacidade, liberdade de ir e vir, proteção contra prisão arbitrária e outras intervenções, uma eficaz remediação, e a proteção dos melhores interesses da criança. ”
Por exemplo, durante sua visita ao Brasil, o Grupo de Trabalho apurou que há uma sobre-representação de brasileiros afrodescendentes no sistema carcerário, e uma cultura de perfilamento e discriminação racial em todos os níveis do sistema de justiça (A/HRC/27/68/Add.1, p. 67). Fonte: cartilha: Prevenindo e Combatendo o Perfilamento Racial de Pessoas Afrodescendentes Boas Práticas e Desafios.file:///D:/Desktop/CURSO%20PR%C3%81TICO%20DOSIMETRIA%20DA%20PENA/PERFILAMENTO%20RACIAL%20CARTILHA.pdf
A punição de criminoso no Brasil é olhada por dois vieses, à luz dos Direitos Humanos a violência e arbitrariedade devem ser denunciada em todas as camadas internas e externas na esfera global de proteção existentes. Já para os setores tidos como conservadores a punição de criminoso no Brasil tem a necessidade de endurecer em nome da impunidade e em defesa da segurança da sociedade. Entretanto, alinhado ao pensamento da punição severa em nome da impunidade, tem- se a pergunta? A ausência de Políticas Públicas Prisional e presente as construções de prisões ter-se-á resultados?
A desencarceração seria o modelo ideal? Como seria esse procedimento, uma vez que o atual modelo tem o objetivo de controle social entre o estado e o apenado. Para Foucault, o poder está em toda relação entre indivíduos. Portanto, para ele toda organização na sociedade é uma relação de poder, nesse sentido, podemos entender que a punição é um controle social. A única política pública existente é a da própria segurança que age por meio de uma única punição, o cárcere. As instituições estão atreladas uma com as outras, com o fim de delinear estratégias e formar público seletivo para sua demanda estatal, quais sejam, o encarceramento em massa. Não é à toa em momentos de crise prisional no Brasil, que nascem as distorções do sistema de justiça e das formas de política de segurança pública, isso é o principal objetivo deste artigo, baseado nessa problemática, com intuito que devemos pensar no novo. Não importando do que vem a ser o novo, desde que venha com análises dos fatores históricos, social, econômico político.
Com o fim de demonstrar que as ideias nesse artigo não apenas de quem o escreve, mas sim confirmada por especialistas de peso da sociologia da punição, tal como David Garland: a punição deve ser tratada como uma instituição social que possa agregar à família, escola, governo, mercado. Portanto, ele sugere que a punição e suas práticas devem ser vistas e estudadas como fatores constitutivos de uma instituição social, organizada sobre uma área específica da vida social e põe à disposição uma estrutura reguladora e normativa para a conduta dos indivíduos nessa área. Dessa forma, para ele o discurso penal tem três importantes interlocutores:
Os criminosos condenados, os agentes do sistema penal (policial, Juiz ) e o público em geral. Necessário trazer aqui o pensamento de Thomas More: “que outra coisas fazes, além de fabricar ladrões para então puni-los?” Com essa frase que vive até os dias de hoje e possivelmente pendurará por longos tempos, se o novo não chegar a tempo, o flagrante como porta de entrada do sistema de justiça criminal por meio da atuação ostensiva da PM para fazer delinear a clientela seletiva do estado. Esta atuação se dá por meio da elaboração de lei, sua aplicação e política de encarceramento com repressão em determinado segmento da população tal como racial e social. Por tudo isso, é possível afirmar que de um lado temos o estado como criador do caos e de outro lado, temos um sujeito seleto que protagoniza o papel do mal diante dos holofotes midiáticos assumindo a culpa.
O resultado dessas inquietações sociais é o perverso aumento de 100% da população nos últimos 14 anos. Sem computar as pessoas que entram e saem das cadeias. Com isso, estima -se um milhão de pessoas que passam pelo sistema prisional. Outro fato curioso é o aumento de 567,4% do ano de 2000 a 2014 do encarceramento de mulheres no Brasil contra 220% da população masculina, seguindo o mesmo padrão de modelo das prisões masculina. Em vigiar e punir: nascimento da prisão, Michel Foucault alerta a todos nós que “pois não é mais o corpo, é a alma. Quer isso dizer, “que o castigo, se assim posso exprimir, fira mais a alma do que o corpo”. Para ele, a nova realidade punitiva é a incorpores, ou seja, não mais se aplica os castigos fisicamente, mas, no entanto, continua o domínio do corpo. Então o que Foucault nos chama atenção é que, por exemplo diante de uma condenação de um indivíduo se dá em relação ao crime cometido, mas também ao que ele é, alma do criminoso. Isto faz julgar coisa diferente do fato. Portanto, resta aguardar a decisão do STF no HC nº 208240, cujo objeto de discussão são as prisões, as condenações e batidas policiais a pessoas negras na sociedade brasileira.
Publicado em setembro 25th, 2023 em Categorias: ARTIGOS