ARTIGO 5°, XLV, da Constituição Federal – Princípio da não transferência da pena.
Os impactos que o cárcere ocasiona na sociedade são efetivamente negativos, visto que a partir do momento em que a pessoa se encontra privada da sua liberdade, ou seja, em cárcere, passa a ser vista de modo pejorativo e preconceituoso. Inclusive, igualmente, este mesmo pensamento estigmatizado, reflete diretamente no ente familiar, e este também passa a ser discriminado e associado, perante o olhar da sociedade, como naturalmente réu por extensão sendo associado ao crime e à violência. Além disso, ainda há o fato que a família do apenado se depara com barreiras para visitá-lo. Isso é devido à realidade social que a família do apenado se encontra. Como o círculo familiar do apenado é, em sua maioria, majoritariamente pobre/negro, oriunda de longa trajetória de exclusão social e racial, logo às visitas ao preso também ficam comprometidas e não podendo ser concretizadas, devida à falta de dinheiro, para a locomoção a idas aos presídios. Por isso, que há uma grande quebra da ressocialização, que envolve um dos mais importantes pilares: o convívio com a família. Família esta que perdeu seu filho, mãe, tia, irmão ou outro para o sistema penitenciário.
Atualmente, no período pós cenário de pandemia, houve mudança no que diz respeito às audiências judicias e no proceso em geral. Por causa do distanciamento social, houve a necessidade de transformar as audiências presenciais em audiências por videoconferências. Isso também se desencadeou em visitas virtuais aos apenados feitos pelos familiares. As visitas consistem em chamadas de vídeos, com o intuito de aproximar os presos dos seus familiares. Resta saber qual é o entendimento da justiça brasileira nesse assunto. Nos dias atuais, levando em consideração a evolução e facilidades de um mundo virtual em plena capacidade de expansão, poderia se aproveitar desse instrumento poderoso, por meio de recursos tecnológicos, para alargar e expandir o acesso aos apenados de seus familiares, assim nessa potente quebra de barreira física e consequentemente evitando o gasto de dinheiro em uma locomoção que nem sempre o familiar poderia realizar com as idas até ao presídio. Sem falar nos episódios vexatórios para que o familiar consiga entrar no presídio, como é o caso da revista íntima.
Vale informar que o STF vem enfrentando esse tema, Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 956620. Talvez, o guardião da Constituição Federal, STF, fixe tese que proíba os parentes dos presos a ficarem nus no ato do ingresso ao Presídio. Tudo isso, com o fim de resguardar a dignidade e cidadania das famílias dos apenados. Esses dois princípios norteadores, dignidade e cidadania, de um país democrático de direito, traduzem a maior expressão de respeito que uma pessoa humana pode usufruir. Entretanto, no caso da cidadania da maioria absoluta dos visitantes em presídios já é flagelada por questões histórica e sociais. Por isso, discutir a intenção da própria Constituição Federal, a Lei de Execução Criminal e o Código de Processo Penal dentro da perspectiva histórica e social é trazer também para esta discussão a cidadania racial, já que cerca de 67,5% da população carcerária brasileira é formada por negro.
Desse modo, é de suma importância revelar novas discussões para que surjam novos atores sociais, com novas ideias e novas práticas, inclusive no que diz respeito ao nosso sistema carcerário brasileiro e a cidadania racial.
FONTES:
https://www.conjur.com.br/2022-jul-10/populacao-carceraria-volta-aumentar-deficit-vagas-cai#:~:text=A%20maioria%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20prisional,popula%C3%A7%C3%A3o%20carcer%C3%A1ria%20branca%20vem%20diminuindo
https://repositorio.enap.gov.br/bitstream/1/257/1/Projeto%20Visita%20Virtual%20e%20Teleconfer%C3%AAncia%20Judicial.pdf
https://patosnoticias.com.br/visitas-virtuais-ja-sao-realizadas-em-87-dos-presidios-e-penitenciarias-de-minas/
Publicado em setembro 25th, 2023 em Categorias: ARTIGOS