ARTIGOS

BANDIDO BOM É BANDIDO MORTO

A expressão “bandido bom é bandido morto” na visão do grande jurista juiz Guilherme Nucci:

A afirmação bandido bom é bandido morto foi transformada em indagação para podermos refletir sobre o assunto.

Ainda segundo o autor,

Havemos todos de compreender que a impunidade é gerada pela confusa e por vezes ausente política criminal do Estado brasileiro. Não sabem os Poderes da República como e quando punir; por isso, editam-se novas normas penais, prevendo crimes e mais crimes, sem que se tenha a cautela de verificar se existirão meios para efetivamente proteger a sociedade.

Inexistindo uma meta certa e definida a seguir, no plano do direito penal, o legislador se perde, confundindo-se dentro do mar de leis criminais e, para salvar-se, edita mais normas. A segurança pública perde a sua eficiência, quando o próprio governante não tem noção de onde se encontram os reais problemas criminais do seu país. Fonte: https://guilhermenucci.com.br/bandido-bom-e-bandido-morto/

O arcabouço jurídico brasileiro que trata do apenado, seja ele em cárcere ou em liberdade provisória ou ainda em cumprimento de penas alternativas diversas da prisão, revela um distanciamento entre os princípios norteadores universais da pessoa humana. De acordo com a Constituição Federal do Brasil, que é a nossa Lei Maior, a dignidade da pessoa que se encontra nessa situação deve ser preservada. A escolha da atuação em nome do benefício ao público carente, sobretudo, o negro, é decorrente do fato de ser mais que provado que o direito penal é, de certa forma, favorável ao rico e consequentemente desfavorável ao pobre, por isso, necessário se faz um olhar sociológico ao sistema penitenciário brasileiro para tentar responder algumas perguntas:

O atual direito penal, processual penal e a lei de execução criminal são suficientes para desempenhar suas funções de acordo os mandamentos da dignidade da pessoa humana? Há diretriz eficaz por parte do Estado, especialmente, no poder judiciário? Que seja capaz de resolver ou diminuir conflitos na sociedade? Há políticas criminais voltadas para função da pena?

Tais perguntas são importantes para obter respostas verdadeiras diante do atual cenário brasileiro. Temos terceira maior população carcerária do mundo. Dessa forma, a quem interessa em insistir que as funções da pena retributiva e preventiva funcionam?

Vivemos numa só sociedade. A ideia daqueles que insistem em que o Estado deve separar o homem bom e o homem mau, parece razoável supor que vem da ideologia capitalista e das ideias segregacionistas. É de se recordar ou nunca esquecer que o Brasil foi o último país a abolir a escravidão e como se não bastasse criou-se a ideia do embranquecimento, isto é, a ideia de que os descendentes de africanos não seriam bem – vindos a permanecerem no país.

DA RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO E O PODER PUNITIVO DO ESTADO

O objetivo da pena, segundo o ordenamento criminal é a ressocialização do preso, mas este objetivo se mostra impossível de se realizar diante do excesso de prisão e de condenação de certa parcela da população brasileira. O objetivo do ordenamento criminal brasileiro serve, exclusivamente, para punir o transgressor da norma penal, por isso que impede a criação de política criminal. Na ausência de políticas criminais, tem-se o poder do Estado de punir como um “pitbull“ vingativo, com sede de sangue. Esta vingança estatal é corroborada diante das tantas e inúmeras condenações penais diante de uma população que, antes mesmo de ser colocada nas grades, já vivia em segregação social/racial devido à pobreza social e histórica por sua cor de pele.

O discurso mais honesto na doutrina pergunta: por que punimos? Por que devemos punir? Qual ou quais as finalidades e consequências da pena? Diante dessas perguntas, o estado escolhe teorias que mais fornecem apoio para  punir o infrator em nome do sistema preventivo.  É possível se chegar a uma conclusão: que a função do direito penal é a realização da vingança por meio do poder judiciário. Para a renomada Advogada criminalista e Professora, Presidente da OAB Seccional de São Paulo, Dra. Patrícia Vanzolini, o instrumento violência presente em todas as comunidades humanas, faz com que o estado se aproveite desse organismo para se valer de várias formas práticas de violência. Entretanto, indaga a ilustre jurista advogada, “ o que dá ao Estado o direito, se é que há tal direito, de impor violência aos seus cidadãos em face de atos de violência praticados por eles”? Fonte: Vanzolini, Patrícia: Teoria da Pena. Sacrifício, vingança e direito penal. Tirant lo Blanch, 1ª edição. São Paulo. 2021.

Com essa indagação, vale frisar a necessidade de se discutir a intenção da própria Constituição Federal, a Lei de Execução Criminal e o Código de Processo Penal dentro da perspectiva histórica e social para  trazer análises voltadas para a discussão da cidadania racial, já que cerca de 67,5% da população carcerária brasileira é formada por negro.

A jurista em comento, em suas conclusões, nos apresenta a falta de legitimidade por parte do Estado para punir de forma violenta o apenado. Isso porque, não há que se falar em um direito de punir, apenas um poder de punir. Consequentemente, o Direito Penal, enquanto sistema punitivo, não tem nenhuma finalidade. Nesse sentido, noto portanto, a necessidade de lembrar aqui, ainda de maneira citatória,  o pensamento kafkiano quando Franz Kafka, ainda no século XX, traz em seus escritos a dificuldade do homem comum, em sua virtude, de  ter acesso à justiça. Nos prende a atenção durante o discurso nos textos do autor em comento, exatamente, no que tange à burocracia das instituições juntamente com o corporativismo dos seus funcionários em abrir a porta da justiça para aqueles que a procura.

 

DA CONTRIBUIÇÃO DO GRUPO RACIONAIS MC’s

A correlação entre o cidadão na busca por justiça e pela justiça e a ideia de poder da instituição, poder judiciário, mediante ao olhar cego dos seus agentes por falta, talvez, de desconhecimento sobre a própria lei é elemento vivo nos dias de hoje, sobretudo no sistema prisional brasileiro. Outro aspecto que merece ser considerado foi a mudança radical que até então, os seletos jovens da periferia tidos como apenas suspeitos pelos órgãos estatais, passaram  a se ver, sob o ponto de vista de sujeito de direitos. Como vimos, grande maioria dos presos são jovens pobres e pretos que compõem a relação entre acesso aos bens disponíveis, tais como oportunidade ao emprego formal ou a uma universidade pública ou principalmente à liberdade e com o poder de instituição judiciária encarregada de decidir sobre o futuro desses jovens. Engajados em perspectivas históricas e emancipatórias, não é à toa que em meio às tragédias tais como conhecidas como “ Carandiru – 1992 ”, “Chacina da Candelária – 1993” e “Chacina do Vigário Geral – 1993”, emergiram grupos que consideramos contracultural nas periferias.

Parece razoável supor que as vozes da periferia ecoaram na militância e na música do grupo Racionais MC’s diante da forte presença ostensiva da polícia  na região considerada como  inimiga do estado, portanto, para ilustrar a nossa  tentativa de impulsionar a discussão da situação carcerária no Brasil, veja pelas linhas originárias da obra “  Sobrevivendo no Inferno ”:

…A sucessão de tragédias programadas no intervalo de menos de um ano confirmava, para quem estivesse disposto a ver, que o genocídio ocorrido no Carandiru não só não havia sido um acidente, como se tornava uma norma que não se restringia às cadeias no pais. Longe de se tratar de equívoco ou desvios, a série de episódios trágicos configurava-se como verdadeiro projeto de gerenciamento da miséria por meio da violência. O que a periferia percebeu antes de todos é que esse modelo genocida de organização social, ancorado numa série de mecanismos herdados da escravidão e aperfeiçoados durante a ditadura, não se voltava apenas contra aqueles considerados “ criminosos”, tendo se convertido em norma geral, com aprovação quase irrestrita da opinião pública.

….estará no centro de diversas mudanças ocorridas no campo cultural, que progressivamente tornariam possível o surgimento daqueles que seria um disco no qual o massacre do Carandiru seria reconhecido como o acontecimento decisivo da nossa época (ocupando literalmente o centro do álbum), revelador da verdade maior do Estado brasileiro, contra o qual era necessário reagir. O ano é 1997 e o disco é Sobrevivendo no inferno, dos Racionais MC’s. fonte: RACIONAIS MC’s – Sobrevivendo no inferno. Editora Companhia Das Letras, 1ª edição – São Paulo. 2018

 

É com essa originalidade da obra acima que a discussão trazida nesse artigo pode, de maneira humilde e sem a pretensão de esgotar o tema, contribuir para o discurso sobre o sistema prisional brasileiro. Para tanto, apresenta de maneira resumida o olhar de outras áreas interdisciplinares que completa a teoria da justiça. Conforme já registrado na própria obra dos Racionais, o ensaísta Francisco Bosco, declara: o reconhecimento obtido pelo grupo após o sucesso nacional de “ Diário de um detento” foi o grande responsável por fazer com que os debates promovidos pelos movimentos identitários extrapolassem as fronteiras mais estreitas da academia e dos movimentos sociais, ganhando assim o campo mais amplo da cultura. No mesmo livro, a declaração do Sociólogo Tiaraju D’ Andrea:

Mais do que simplesmente representar o cotidiano periférico em crônicas poderosas, a obra dos Racionais ajudou a fundar uma nova subjetividade, criando condições para emergência do que ele define como “ sujeito periférico”: o morador da periferia que assume sua condição, tem orgulho desse lugar e age politicamente a partir dele. O termo “ periferia” passaria a designar não apenas “ pobreza e violência” – como até então ocorria no discurso oficial e acadêmico – , mas também “ cultura e potência”, confrontando a lógica genocida do Estado por meio da elaboração coletiva de outros modos de dizer…fonte: RACIONAIS MC’s – Sobrevivendo no inferno. Editora Companhia Das Letras, 1ª edição – São Paulo. 2018.

 

 ADVOGADOS QUE MILITARAM EM NOME DA LIBERDADE

No capítulo anterior abordamos, baseado no pensamento de alguns autores e na obra do Racionais, Sobrevivendo no Inferno, as diferentes formas de situações dos moradores das periferias e dos apenados em cumprimento de pena. Tudo isso, com a intenção de provocar em quem lê este artigo a coragem ou a sensibilidade de produzir discussão, seja no meio acadêmico, nas comunidades que enfrentam as dificuldades de quem tem no ceio da família uma pessoa em cárcere, para que ao final se desenvolvam modelos alternativos de práticas de políticas públicas criminais.  Nós (eu) enquanto Advogados, temos o compromisso com a sociedade, no exercício da Advocacia, de defender e cumprir os princípios e finalidades da Ordem dos Advogados Brasil, exercendo com dedicação e acima de tudo com independência, respeitando os valores éticos de uma sociedade pluralista, com fim de assegurar os direitos emanados na Constituição Federal, interpretando-a de acordo com o espírito da vontade daqueles que não podem falar. Dessa forma, as prerrogativas oriundas da advocacia têm o compromisso de revelar novas discussões, sem ter que abandonar antigas, com o fito de criar novos atores sociais que possam, no campo das ideias e nas práticas júridicas, incidir no tema no direito penal sobretudo com ênfase política do encarceramento.

Pertenço ao quadro da Ordem dos Advogados do Brasil, logo não posso me eximir dos compromissos elencados no nosso estatuto, e, portanto, descrevo abaixo a finalidade dos Órgão e de seus membros (Advogados):

Art. 44. A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), serviço público, dotada de personalidade jurídica e forma federativa, tem por finalidade:

I – defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado democrático de direito, os direitos humanos, a justiça social, e pugnar pela boa aplicação das leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas; grifo nosso!

Não podemos perder de vista, nesse sentido, que a história registra a militância dos bacharéis em direito a favor da abolição da escravatura. Essa luta se perdurou e ainda existe na construção de uma sociedade justa e digna para todos, sem se deixar de lado grupos excluídos ao longo da história. Podemos citar aqui, os juristas Ruy Barbosa e Pedro Lesse em nome das liberdades individuais por meio do remédio heroico, habeas corpus. Fábio Konder Comparato nos brilha com a memorável informação sobre o assunto:

Em 11 de setembro de 1936, a criação do Tribunal de Segurança Nacional pela Lei n. 244 ecoou como o prelúdio de uma ditadura, efetivamente instaurada no ano seguinte com o chamado Estado Novo. Ora, essa lei, em verdadeiro ato falho, atribuiu ao presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, criada seis anos antes, a incumbência de designar advogado -para os réus que não pudessem não quisessem constituí-lo. Pouco mais de um mês após a instauração do Estado Novo, o Decreto – lei n. 88, de 20 de dezembro de 1937, revogou essa disposição, atribuindo a defesa dos réus, em tais condições, a um advogado de ofício, oriundo da Justiça Militar. Mas esse cerceamento odioso do direito de defesa acabou sendo superado pela iniciativa de uma plêiade de notáveis advogados, entre os quais é de justiça salientar os nomes ilustres de Sobral Pinto e Evandro Lins e Silva.

…. Importa frisar que ambos esses paladinos da liberdade atuaram naquela conjuntura sem cobrar honorários, honrando com isso a nossa profissão, pois, como sabido, essa designação do estipêndio advocatício deriva de bonor. Fonte: Comparato, Fábio Konder. Rumo à Justiça. Editora Saraiva, 1ª edição. São Paulo. 2010.

Fábio Konder Comparato, descreve de maneira magistral o papel da OAB e dos Advogados imbuídos nos momentos mais temerosos na história do Brasil. Na visão do autor, as instituições são necessárias para realizar tarefas distributiva e retributiva que a justiça exige. O Estado não é apenas uma unidade territorial, mas também um conjunto de instituições.

Nesse sentido, é possível convergir a violência cometida pelo Estado contra um preso político com a violência contra uma pessoa presa cometida pelo mesmo Estado. Nesse contexto, para Tatiana Santos de Souza, em seu trabalho intitulado – A desobediência civil como exercício do direito de resistência e a experiência de Martin Luther King Jr na luta pelos os direitos civis dos negros nos EUA: para a autora, o direito de resistência ius resistendi – é o direito que todas as pessoas possuem de se insurgir ou resistir contra atos e fatos emanados do poder estatal que ponham em perigo seus direitos fundamentais, como a vida, a liberdade e a dignidade da pessoa humana.

O tema da desobediência civil se confunde com a atual situação do sistema prisional que merece aqui não encerrar os conceitos acima, por isso, julgo necessário apresentar, nesse sentido, o pensamento de Hanna Arendt:

…. Quando um número significativo de cidadãos se convence de que, ou os canais normais para mudanças já não funcionam, e que as queixas não serão ouvidas nem terão qualquer efeito, ou então pelo contrário, o governo está em vias de efetuar mudanças e se envolve e persiste em modo de agir cuja legalidade e constitucionalidade estão expostas a grave dúvidas.

 

Nesse caso, trago aqui de forma breve dois Advogados que contribuíram para a história brasileira quando o assunto era a liberdade:

Evandro Lins e Silva e Luiz Gama,

Este último, considerado um rábula da ciência jurídica, sob ponto de vista positivo, ele como ninguém conseguiu pôr em prática um princípio da liberdade, até porque foi escravo. Então ninguém como ele poderia com tão perfeição combater o sistema da escravidão da época. A atuação deste Advogado resultou na libertação mais de 500 seres humanos. Foi recusado pela Faculdade de Direito São Francisco  – USP por ser negro, se tornou um dos maiores Advogados da história do Brasil. Como bem traz o Professor desta Faculdade,  Fábio Konder Comparato: “Luiz Gama teve oportunidade de ajuizar várias ações contra tentativas de reescravização de alforriados, bem como de denunciá-las na imprensa”. Além do combate a escravidão, atuava com técnica oratória e escrita principalmente com estratégias de militância voltadas a  visibilizar e denunciar  as atrocidades da ocasião e denunciar o podério dos ricos.

O Poder Judiciário vem dando atenção exagerada ao positivismo e ao procedimentalismo para depois verificar a realização da justiça.  Alega em nome da segurança jurídica que o caso concreto deve seguir os padrões da lei. Entretanto, dispensa outras questões, tais como fator histórico, estrutural e produz a invisibilidade de assunto que atormenta boa parcela da população brasileira, que, ao contrário, possivelmente auxiliariam na realização da justiça e no combate ao racismo. Com essas observações, ultima ratio, o sistema deve ser anulado, repensado para proteger os direitos inerentes ao homem. A realidade nas prisões brasileira fez com que a então presidenta Dilma Rousseff sancionasse a lei n° 12.847 de agosto de 2013, com o principal objetivo de instituir o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, criar o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e outras providências relacionadas ao tema. Dessa forma, a nossa  tentativa de impulsionar a discussão da situação carcerária no Brasil possa ser que nasçam ideias sociais de transformação dentro de uma dialética emancipatória.

 

FONTE

https://www.conjur.com.br/2022-jul-10/populacao-carceraria-volta-aumentar-deficit-vagas-cai#:~:text=A%20maioria%20da%20popula%C3%A7%C3%A3o%20prisional,popula%C3%A7%C3%A3o%20carcer%C3%A1ria%20branca%20vem%20diminuindo

Publicado em setembro 25th, 2023 em Categorias: ARTIGOS

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